Regimento Interno
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º - A ACADEMIA DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DO ESTADO DO CEARÁ, também denominada ACCEC, é uma associação de profissionais da área contábil, do tipo pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de prazo indeterminado, com sede na cidade de Fortaleza-Ce, na rua Eduardo Sabóia, 399 – Bairro Papicú – Fortaleza-CE, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob 07.434.202/0001-90, fundada em 6 de novembro de 1980, tendo o seu Estatuto Social sido publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 12988 – Parte I.
Art. 2º - Os objetivos da ACCEC estão especificados no Art. 2º do seu Estatuto Social.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA ACCEC
Art. 3º - A composição da ACCEC e a admissão de novos Acadêmicos deverá seguir as normas previstas dos Arts. 3 º a 5º do seu Estatuto Social.
Parágrafo único. O número de cadeiras previsto no Estatuto será completado mediante eleição, por escrutínio secreto, dentre os candidatos indicados.
CAPÍTULO III
DO PREENCHIMENTO DE CADEIRA VACANTE
Art. 4º - A vacância das cadeiras dar-se-á por morte, renúncia expressa do acadêmico ou por exclusão.
§ 1º - A exclusão ocorrerá nas seguintes situações:
a) deixar de comparecer as assembléias e/ou eventos organizados pela Academia pelo período de 3 (três) anos consecutivos.
b) deixar de honrar a sua obrigação para com a tesouraria no tocante à anuidade pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos.
c) incorrer em falta de decoro ou conduta incompatível com a representação institucional e dignidade profissional.
§ 2º - Ao ser notificado de que será desligado da Academia, o Acadêmico terá um prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa ou se manifestar demonstrando interesse em permanecer no quadro de Acadêmicos se comprometendo em sanar as pendências que justificaram a medida.
§ 3º - Anualmente será constituída uma comissão composta por 3 (três) Acadêmicos, nomeada pela Diretoria, para indicar os acadêmicos que se enquadram na forma do § 1º e que deverão ser comunicados pela Secretaria sobre a abertura do processo de exclusão, dando-lhes ciência do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de sua defesa.
Art. 5º - O preenchimento de vagas será feito com base nas regras contidas no art. 5º do Estatuto Social, observando-se os seguintes procedimentos:
§ 1º - A Diretoria publicará edital de convocação e nomeará a Comissão para Seleção de Candidatos formada por 3 (três) acadêmicos para conduzir o processo de seleção.
§ 2º - Os interessados em ingressar na Academia apresentarão os seguintes documentos à Comissão de Seleção:
a. Ficha para apresentação de candidato com a indicação de 2 (dois) acadêmicos, em pleno gozo de seus direitos estatutários.
b. Certidão de Regularidade Profissional expedida pelo CRC-CE, observando o prazo de validade do documento.
c. Currículo profissional que demonstre o efetivo exercício da atividade contábil.
d. Comprovação dos atributos indicados no currículo profissional.
§ 3º - A Comissão Eleitoral, levando em conta o currículo apresentado pelos proponentes, além de outros levantamentos que esta venha a realizar, enquadrará o candidato dentro dos critérios a seguir relacionados:
a) CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS
1. Diplomas de cursos na área contábil ou correlata:
1.1. Doutorado: 6 (seis) pontos.
1.2. Mestrado: 4 (quatro) pontos.
1.3. Especialização ou MBA: 2 (dois) pontos.
1.4. Graduação: 1 (hum) ponto.
Notas:
a. Graduação em Ciências Contábeis não conta pontos por ser condição mínima para admissão na academia.
b. Os pontos não são cumulativos, portanto, a pontuação máxima neste item é de 6 (seis) pontos.
2. Magistério na área contábil:
2.1. Em cursos de Doutorado: 6 (seis) pontos.
2.2. Em cursos de Mestrado: 4 (quatro) pontos.
2.3. Em cursos de Especialização ou MBA: 2 (dois) pontos.
2.4. Em cursos de Graduação; 1 (hum) ponto.
Notas:
a. Para pontuar é necessário comprovar o exercício do magistério de, pelo menos, 3 (três) anos.
b. Os pontos não são cumulativos, portanto, a pontuação máxima neste item é 6 (seis) pontos.
3. Produção Científica:
3.1. Livro técnico ou científico na área contábil ou correlata: 5 (cinco) pontos por obra.
3.2. Trabalho apresentado em congresso na área contábil ou correlata: 2 (dois) pontos por trabalho.
3.3. Palestra proferida em congresso na área contábil ou correlata: 2(dois) pontos por palestra.
3.4. Artigo científico publicado em veículo de reconhecida importância na área contábil: 1 (hum) ponto por artigo.
Notas:
a. Pontuação cumulativa.
b. Pontuação máxima: 10 (dez) pontos.
4. Experiência Profissional:
4.1. Até 5 anos: 2 (dois) pontos.
4.2. Entre 5 e 10 anos: 4 (quatro) pontos.
4.3. Entre 10 e 20 anos: 6 (seis) pontos.
4.4. Mais de 20 anos: 8 (oito) pontos.
5. Atuação Classista em Entidade Contábil:
5.1. Conselheiro efetivo de CRC: 3 (três) pontos.
5.2. Diretor de entidade local/regional: 3 (três) pontos.
5.3. Presidente de entidade local/regional: 5 (cinco) pontos.
5.4. Diretor ou Conselheiro de entidade nacional: 6 (seis) pontos
5.5. Presidente de entidade nacional: 8 (oito) pontos
Notas:
a. Pontuação não cumulativa.
b. Pontuação máxima: 8 (oito) pontos.
§ 4º - Após o enquadramento, a Comissão Eleitoral elaborará um quadro individual contendo detalhadamente os pontos obtidos com a aplicação dos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 5º - O candidato com pontuação inferior a 16 (dezesseis) pontos será eliminado.
§ 6º - De posse do quadro individual de pontos obtidos, a Comissão Eleitoral efetuará uma lista contendo o nome dos candidatos, em ordem decrescente de pontuação, para que a Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim proceda à eleição dos candidatos.
§ 7º - Havendo empate na pontuação, o indicado será o candidato com mais idade.
§ 8º - O acadêmico eleito deverá quitar a anuidade do ano corrente proporcional ao número de meses restantes até o final do exercício e pagar uma taxa de ingresso para suprir as despesas com compra de medalha, veste talar e solenidade de posse, em valor equivalente a uma anuidade vigente.
§ 9º - O acadêmico eleito deverá ser convocado para sua posse com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data de realização da solenidade.
§ 10º - A ausência do acadêmico eleito na solenidade de posse deverá ser expressamente justificada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento de sua indicação.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 6º - A eleição para acadêmico dar-se-á por voto secreto e direto, sendo permitido o voto por procuração em Assembleia Geral.
Parágrafo único. Aos acadêmicos eleitos será conferido um Certificado de Posse assinado pelo Presidente da ACCEC e pelo Diretor Secretário.
Art. 7º - Os componentes da mesa eleitoral serão designados pelo Presidente da ACCEC na data da Assembleia Geral que ocorrer a eleição, em qualquer dos casos previstos no presente Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DA CONVOCAÇÃO
Art. 8º - É facultada à Presidência a publicação ou não do Edital convocatório da Assembleia Geral, observado o disposto no Art. 17 e seus parágrafos do Estatuto Social.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA E ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º - A Diretoria da ACCEC é composta por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-presidente e 3 (três) Diretores, designados como Diretor Secretário, Diretor de Administração e Finanças e Diretor de Eventos e Difusão Cultural, devendo ser eleita em reunião da Assembleia Geral dos Acadêmicos, por escrutínio secreto e maioria dos membros presentes; em caso de empate, haverá nova eleição.
§ 1º - A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente para atender aos objetivos relacionados no Art. 11 do Estatuto Social.
§ 2º - Caberá à Diretoria da ACCEC propor à Assembleia Geral o valor da mensalidade a ser paga pelos Acadêmicos, assim como possíveis reajustes.
§ 3º - As reuniões da ACCEC dividem-se em quatro partes:
I – Expediente;
II – Comunicados;
III – Ordem do Dia; e
IV – Interesse Geral.
§ 4º - A reunião de Diretoria somente será iniciada pelo Presidente com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
§ 5º - O Expediente compreende:
I – a leitura, discussão e aprovação da Ata da reunião anterior, assegurando-se a qualquer integrante requerer a sua retificação que, se aprovada, constará da Ata da respectiva reunião. A Ata aprovada, com ou sem retificação, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa, indicado na Assembleia.
§ 6º - Os comunicados serão apresentados pelo Presidente e Diretores sobre assuntos relevantes que envolvam a sua área de atuação.
§ 7º - A Ordem do Dia compreende:
I – Comunicação, pelo Presidente, dos expedientes remetidos à ACCEC;
II – leitura e discussão de pareceres elaborados pelos Acadêmicos e das proposições do Presidente.
§ 8º - Encerrada a discussão, proceder-se-á a votação, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
§ 9º - Na parte denominada Interesse Geral serão apresentadas as comunicações dos membros da Diretoria e convidados.
Art. 10 - Além das atribuições previstas no Art. 12 do Estatuto Social, compete ao Presidente da ACCEC:
a. Abrir as inscrições de candidatos às cadeiras declaradas vagas, nos termos do Art. 12, inciso V.
b. Declarar o cancelamento de eleição de novo acadêmico, que não tenha tomado posse nos termos do Art. 5º, § 3 º deste Regimento;
c. Autorizar a cooperação da ACCEC com as Instituições de Ensino Superior e de grau médio, inclusive em trabalhos de formulação de currículos e conteúdo programático das disciplinas de Ciências Contábeis e de outros Cursos de Contabilidade.
d. Celebrar convênio e outros tipos de acordos para promover projetos de educação continuada, nas modalidades presencial e/ou a distância.
e. Desenvolver, fomentar, produzir e/ou participar de projetos e eventos, como seminários, exposições, espetáculos de artes cênicas, musicais, mostras de cinema e outras ações de caráter cultural, nacionais e/ou internacionais.
f. Presidir, orientar e disciplinar as eleições realizadas pela ACCEC.
g. Conceder títulos de Membro Honorário e Benemérito ad referendum da Assembleia Geral.
Art. 11 - As atribuições do Diretor Secretário estão previstas no art. 14 do Estatuto Social.
Art. 12 - As atribuições do Diretor de Administração e Finanças estão previstas no Art. 15 do Estatuto Social.
Art. 13 - As atribuições do Diretor de Eventos e Difusão Cultural estão previstas no Art. 16 do Estatuto Social.
Art. 14 - A constituição e o funcionamento do Conselho Fiscal obedecerão às normas previstas no Art. 17 do Estatuto Social.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - A ACCEC poderá ter órgão de comunicação e de publicidade para divulgação de seus atos, de suas atividades em geral e de matérias relacionadas com suas finalidades institucionais.
Art. 16 - Este Regimento Interno, a partir de sua aprovação, em Assembleia Geral, terá validade legal consoante o disposto no Art. 22 do Estatuto Social, revogadas as disposições em contrário.
Fortaleza-Ce, 15 de dezembro de 2017.
Aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 15 de dezembro de 2017