Estatuto Social
PRELIMINARES
A ACADEMIA DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DO ESTADO DO CEARÁ, também denominada ACCEC, é uma associação de profissionais da área contábil, do tipo pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de prazo indeterminado, com sede na cidade de Fortaleza-Ce, na rua Eduardo Sabóia, nº 399 - Bairro Papicú – Fortaleza-CE - CEP: 60.175-145 e inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob 07.434.202/0001-90, fundada em 6 de novembro de 1980, tendo o seu Estatuto Social sido publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 12988 – Parte I.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FINS
Art. 1º - A ACADEMIA DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DO ESTADO DO CEARÁ, também denominada ACCEC, é uma associação de profissionais da área contábil, do tipo pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de prazo indeterminado, com sede na cidade de Fortaleza-CE, na rua Eduardo Sabóia, nº 399 - Bairro Papicú – Fortaleza-CE - CEP: 60.175-145 e inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob 07.434.202/0001-90, fundada em 6 de novembro de 1980, tendo o seu Estatuto Social sido publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 12988 – Parte I.
Art. 2 º - Os objetivos da ACCEC são:
I. promover, divulgar, valorizar e incentivar o desenvolvimento e estímulo ao conhecimento filosófico, científico e tecnológico da Ciência Contábil;
II. cultuar a memória de todos aqueles que contribuíram para o aprimoramento da Ciência Contábil;
III - desenvolver, fomentar, produzir e/ou participar de projetos e eventos, como seminários, exposições, espetáculos de artes cênicas, musicais, mostras de cinema e outras ações de caráter cultural, nacionais e/ou internacionais.
IV. promover concursos sobre temas relacionados à aplicação da Ciência Contábil;
V. celebrar convênios, contratos e intercâmbios com entidades nacionais ou internacionais, com vistas ao aprimoramento e desenvolvimento de suas atividades e da Ciência Contábil;
VI. publicar revistas e informativos de suas atividades, bem como obras relacionadas à aplicação da Ciência Contábil;
VII. realizar e incentivar a pesquisa e a produção científica na área contábil, podendo promover a sua publicação;
VIII. prestar serviços nos campos de atuação previstos neste estatuto, bem como comercializar as obras que publicar;
IX. auxiliar ou prestar serviços nos campos de divulgação institucional, planejamento, administração e realização de eventos, podendo, inclusive, participar de certames licitatórios para a realização, montagem, logística, administração, locação e cessão de espaços.
Parágrafo único. A ACCEC não deverá participar ou opinar sobre questões alheias aos seus objetivos.
CAPÍTULO II
DOS ACADÊMICOS, ADMISSÃO E DESLIGAMENTO
Art. 3º - A ACCEC é constituída por Acadêmicos fundadores e efetivos, totalizando 40 (quarenta) cadeiras, tendo como patrono seu primeiro ocupante.
§ 1º - A ACCEC poderá aumentar o número de cadeiras, proporcionalmente à ampliação de suas atividades e da evolução do campo de aplicação da Ciência Contábil.
§ 2º - São fundadores os Acadêmicos que assinaram a Ata de Assembleia Geral de sua fundação.
§ 3º - Os Acadêmicos não responderão solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações sociais, mesmo quando no desempenho de cargos em qualquer órgão da ACCEC.
Art. 4º - A vacância das cadeiras dar-se-á por morte, exclusão ou renúncia expressa do Acadêmico, obedecidos os critérios estabelecidos no Regimento Interno.
Parágrafo único. Em se tratando de vacância por exclusão ou por renúncia expressa caberá à Assembleia Geral eleger um novo patrono que já seja Acadêmico ou que venha a ser eleito Acadêmico.
Art. 5º - A condição para ingresso de um novo Acadêmico é a existência de vaga e sua candidatura dar-se-á de acordo com as normas previstas no Regimento Interno.
§ 1º - Os requisitos para admissão como Acadêmico são:
a) comprovar a condição ativa de Bacharel em Ciências Contábeis ou Técnico em Contabilidade, este com titulação superior em outro ramo do saber científico;
b) apresentar currículo profissional que demonstre o efetivo exercício da atividade contábil;
c) ter contribuído de alguma forma para o desenvolvimento da Ciência Contábil, por meio de publicações de assuntos técnicos, pesquisas científicas, docência em cursos de graduação ou pós-graduação na área contábil e/ou atuação em entidades da classe contábil;
d) apresentar carta de referência com a indicação de 2 (dois) acadêmicos, em pleno gozo de seus direitos estatutários; e
e) ter a aprovação expressa de dois terços dos acadêmicos presentes na assembléia especialmente convocada para esse fim.
§ 2º - O Regimento Interno disciplinará as providências para a posse dos Acadêmicos.
Art. 6º - A título honorífico poderão ser outorgadas homenagens a personalidades intelectuais e a designação de correspondentes no exterior.
Parágrafo único - As titulações a que se refere este artigo não outorgam o direito de voto ao detentor da distinção.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ACADÊMICOS
Art. 7º- Os Acadêmicos têm o direito de votar e ser votado e de opinar sobre consultas para decisões administrativas e de admissão e exclusão de acadêmicos.
Art. 8º - É dever do Acadêmico colaborar com a Diretoria, inclusive sugerindo medidas com vistas à eficácia da gestão no cumprimento dos seus objetivos, bem como, ser éticos em relação à cultura contábil, à entidade e aos seus pares.
Art. 9º - É dever do Acadêmico, honrar o pagamento da sua mensalidade e outras obrigações financeiras, instituídas pela ACCEC.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SEÇÃO I – DO ÓRGÃO DELIBERATIVO
Art. 10 - A Assembleia Geral será constituída pelos Acadêmicos em pleno gozo de seus direitos estatutários e terá as seguintes atribuições:
I – eleger e destituir membros da diretoria;
II – aprovar o Estatuto Social e suas alterações;
III – aprovar o Relatório de Gestão, as Demonstrações Contábeis e Prestações de Contas do Exercício;
IV – decidir sobre a transformação, extinção e dissolução da entidade e o destino a ser dado ao seu patrimônio; e
V – decidir sobre qualquer iniciativa que vise aos interesses da ACCEC, ainda que não prevista neste Estatuto, mas que não seja contrária aos seus objetivos.
§ 1º - Cada membro terá direito a um voto nas Assembleias Gerais.
§ 2º - Para as deliberações referentes aos incisos I, II e IV, a Assembleia será convocada especialmente para esses fins, sendo exigida a aprovação de 2/3 (dois terços) dos Acadêmicos presentes.
§ 3º - A Assembleia Geral reunir-se-á:
I – ordinariamente, até o dia 30 de abril de cada ano, convocada pelo Presidente ou por 1/5 (um quinto) dos Acadêmicos em pleno gozo de seus direitos estatutários;
II – extraordinariamente, para discutir todo e qualquer assunto relacionado à entidade, mediante convocação do Presidente ou por 1/5 (um quinto) dos Acadêmicos em pleno gozo de seus direitos estatutários;
§ 4º - A convocação da Assembleia far-se-á por meio de correspondência, inclusive eletrônica, desde que confirmada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
§ 5º - No ato de convocação das Assembleias deverão estar expressos dia, hora, local e a pauta dos assuntos a serem tratados;
§ 6º - As Assembleias Gerais deverão observar as seguintes regras:
I – a instalação ocorrerá com no mínimo de 2/3 (dois terços) dos Acadêmicos, em primeira convocação e, em segunda, após 30 minutos, com qualquer número;
II – as deliberações ocorrerão por maioria absoluta de votos dos presentes; e
III – na hipótese de empate, o voto dirimente caberá ao Presidente da Assembleia Geral.
§ 7º - O Secretário da Mesa, designado pelo Presidente, lavrará a Ata da Assembleia Geral, sendo a mesma assinada por ambos.
SEÇÃO II – DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 11 - São órgãos colegiados da ACCEC:
I – Diretoria, composta por:
a. Presidente;
b. Vice Presidente;
c. Diretor Secretário;
d. Diretor de Administração e Finanças; e
e. Diretor de Eventos e Difusão Cultural.
II–Conselho Fiscal.
O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e igual número e suplentes, escolhidos dentre os acadêmicos regulares.
Parágrafo único - Os Acadêmicos que comporão os órgãos colegiados da ACCEC serão eleitos por Assembleia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, a contar do dia primeiro de janeiro do ano subsequente a eleição, permitida uma reeleição consecutiva, sendo referidos cargos e funções não remuneradas sob qualquer título.
SUBSEÇÃO I – DA DIRETORIA
Art. 12 - A Diretoria será empossada na Assembleia Geral que a eleger para iniciar seu mandato de 2 (dois) anos.
I – As eleições serão realizadas no mês de dezembro do último ano de mandato do Presidente eleito;
II – Os registros de chapas, composta por Acadêmicos em pleno gozo de seus direitos estatutários, devem ocorrer em até 10 (dez) dias anteriores à data da eleição, na Secretaria da ACCEC.
§ 1º- A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente, objetivando:
I – exercer a administração dentro das normas estatutárias e regimento interno, tomando as medidas necessárias à consecução dos fins sociais;
II – baixar normas complementares para o funcionamento e desenvolvimento da ACCEC, as quais serão submetidas à Assembleia Geral e, se aprovadas, editadas sob a forma de Resolução.
III – aprovar o Plano de Cargos e Salários da ACCEC, o sistema de benefícios e o regime disciplinar do pessoal.
IV – elaborar e submeter à Assembleia Geral, até outubro de cada ano, o Plano de Trabalho e o Orçamento Anual para o exercício seguinte, inclusive o valor da anuidade a ser cobrada dos Acadêmicos.
V – apresentar as prestações de contas anuais até 30 (trinta) dias antes da data de sua apreciação pela Assembleia Geral Ordinária.
VI – propor à Assembleia Geral a admissão e exclusão de Acadêmicos.
VII – propor à Assembleia Geral alterações no Estatuto.
VIII – deliberar sobre os convênios, contratos e parcerias a serem firmados pela ACCEC.
IX – decidir sobre os casos especiais que lhe sejam submetidos.
§ 2º - As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate.
§ 3º - A falta não justificada a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas poderá implicar na perda automática do mandato do cargo exercido na ACCEC, mediante abertura e registro de processo em reunião da Diretoria, devendo o acadêmico ser comunicado da decisão no prazo de até 30 (trinta) dias.
DA PRESIDÊNCIA
Art. 13 - Compete ao Presidente:
I – convocar e presidir as Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias.
II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria.
III - representar legalmente a ACCEC, constituir mandatários e corresponder-se com as autoridades.
IV – nomear procurador representante nas relações da entidade com terceiros.
V – declarar a vacância das cadeiras dos titulares falecidos ou que a perderam nos termos do art. 4º.
VI – designar comissão de Acadêmicos para emitir parecer sobre as inscrições de candidatos às vagas existentes.
VII – assinar os diplomas e dar posse aos novos Acadêmicos.
VIII – assinar os livros oficiais, atas e documentos.
IX – decidir sobre as questões relacionadas aos empregados.
X – assinar cheques em conjunto com o Diretor de Administração e Finanças ou pessoa legalmente designada.
XI – emitir e assinar atos decorrentes de decisões da Diretoria e da Assembleia Geral.
XII – usar do voto de desempate nas decisões da Diretoria.
XIII – dirigir e supervisionar as atividades da ACCEC.
XIV – assinar convênios e acordos com entidades nacionais ou internacionais.
XV – autorizar despesas.
XVI – receber bens, doações e subvenções destinadas à ACCEC.
XVII – delegar competência de representação.
XVIII – autorizar a cooperação técnica e científica da ACCEC com entidades públicas e privadas.
XIX – manter intercâmbio com entidades congêneres e organismos internacionais, em assuntos relacionados às Ciências Contábeis.
Parágrafo Único - As procurações serão lavradas com poderes expressos e terão o prazo de validade limitado ao período de mandato da Diretoria que as outorgaram, podendo ser revogadas a qualquer tempo, por conveniência da Entidade.
Art. 14 - Compete ao Vice Presidente:
I – colaborar com o presidente em suas atribuições.
II – substituir o presidente e demais diretores em suas ausências ou impedimentos.
DO DIRETOR SECRETÁRIO
Art. 14 - A Compete ao Diretor Secretário:
I - Secretariar as reuniões da Academia, lavrando as respectivas atas e encaminhá-las para o devido registro.
II - Preparar e ler o expediente da Academia, dando-lhe o destino necessário.
III - Preparar o relatório da secretaria para instruir o da presidência no fim de cada exercício.
IV - Assinar com o presidente os títulos ou diplomas expedidos pela Academia.
V - Fazer apresentação de acadêmico iniciante.
DO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 15 - Compete ao Diretor de Administração e Finanças:
I – coordenar, executar e orientar as atividades administrativas e financeiras.
II – promover o desenvolvimento, a operação, a avaliação e o controle dos sistemas de pessoal, material, patrimônio e serviços em geral, segundo as normas vigentes, obedecidas as diretrizes estabelecidas pela Diretoria.
III – colaborar com o Presidente na elaboração do Plano de Trabalho, bem como coordenar a implementação de planos e projetos em assuntos de sua competência.
IV – preparar balancetes e anualmente as Demonstrações Contábeis, relatório de gestão e prestações de contas, submetendo-os, por intermédio do Presidente, à apreciação da Assembleia Geral Extraordinária.
V – promover o desenvolvimento, a operação, a avaliação e o controle da gestão contábil, orçamentária e financeira, segundo as normas vigentes, obedecidas às diretrizes estabelecidas.
DO DIRETOR DE EVENTOS E DIFUSÃO CULTURAL
Art. 16 - Compete ao Diretor de Eventos e Difusão Cultural:
I – coordenar e orientar as atividades técnicas e científicas com observância das diretrizes e Resoluções da Diretoria.
II – Coordenar os eventos promovidos pela entidade.
III – Elaborar projetos para disseminação do conhecimento científico.
IV – Avaliar e propor a publicação de livros e demais trabalhos técnicos e científicos.
SUBSEÇÃO II – DO CONSELHO FISCAL
Art. 17 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da ACCEC, será constituído por 3 (três) conselheiros efetivos e por 3 (três) conselheiros suplentes, acadêmicos, com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única reeleição consecutiva.
§ 1º - O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente, com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única reeleição consecutiva.
§ 2º - Ao Conselho Fiscal compete a fiscalização de todos os atos da gestão administrativa e financeira da ACCEC.
§ 3º - O Conselho Fiscal reunir-se-á com, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros:
a) ordinariamente, uma vez a cada semestre, para tratar dos assuntos de sua competência estatutária; e
b) extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros, para tratar de assuntos especiais e urgentes, discriminados na pauta da convocação.
§ 4º - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate.
§ 5º - Compete ao Conselho Fiscal apreciar e emitir parecer sobre os atos de responsabilidade financeira e patrimonial da Diretoria.
§ 6º - Na primeira reunião ordinária, que ocorrerá até o mês de abril de cada ano, o Conselho Fiscal deliberará sobre o Relatório de Gestão, Demonstrações Financeiras e Prestações de Contas do exercício anterior, devendo encaminhar seu parecer à Diretoria para as providências estabelecidas no Art. 11, inciso V.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 - Em caso de transformação, dissolução ou extinção da entidade, o patrimônio existente será destinado a entidades congêneres ou culturais que desenvolvam pesquisas científicas na área contábil e que não possuam fins lucrativos.
Art. 19 - Os Acadêmicos não respondem por obrigações financeiras assumidas pela ACCEC.
Art. 20 - O membro que se retirar da ACCEC ou dela for excluído e as demais pessoas físicas ou jurídicas que tenham contribuído para a Entidade com doações em bens ou em dinheiro, renunciam expressamente por si, seus herdeiros ou sucessores, à devolução ou restituição, mesmo em caso de transformação, extinção, dissolução ou liquidação, exceto nos casos de doações condicionadas.
Art. 21 – A ACCEC aplicará suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais.
Art. 22 – O Regimento Interno deve regular e especificar as normas e procedimentos sociais e administrativos não detalhados neste estatuto.
Art. 23 - A aprovação do presente Estatuto consolidado revoga todas as disposições em contrário.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017.
Aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 15 de dezembro de 2017.